Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de
Trânsito.
Artigo 125
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Art. 125. O Ministério da Educação e Cultura promoverá a divulgação de noções de trânsito nas escolas primárias e médias do País, segundo programa estabelecido de acôrdo com o Conselho Nacional de Trânsito.