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| Presidência da República |
LEI Nº 13.535, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera o art. 25 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para garantir aos idosos a oferta de cursos e programas de extensão pelas instituições de educação superior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 25 da Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.
Parágrafo único. O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Henrique Meirelles
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2017
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Conteudo atualizado em 08/05/2022