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Artigo 4
Art. 4º A bolsa especial de educação, no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), será concedida ao dependente estudante do ensino fundamental, médio ou superior até os 18 (dezoito) anos de idade ou, em se tratando de estudante universitário, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, destinada ao custeio da educação formal, e será atualizada nas mesmas datas e pelos mesmos índices dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. O Ministério da Defesa editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo, inclusive quanto ao cadastramento dos dependentes estudantes e da comprovação de matrícula, frequência e rendimento escolar.