MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.164, de 18.8.2005 - Dispõe sobre o valor do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2005, e dá outras providências.




LEI Nº 11.164, DE 18 DE AGOSTO DE 2005.

Conversão da MPv nº 248, de 2005

Texto para impressão

(Vide Medida Provisória nº 288, de 2006) (Vigência)

(Revogado pela Lei nº 11.321 de 2006) (Vigência)

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2005, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 248, de 2005, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de maio de 2005, após a aplicação dos percentuais de 6,355% (seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco milésimos por cento), a título de reajuste, e de 8,49 (oito inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), a título de aumento real, sobre o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o salário mínimo será de R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 10,00 (dez reais) e o seu valor horário a R$ 1,36 (um real e trinta seis centavos).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 18 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2005


Conteudo atualizado em 09/01/2022