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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.177, DE 22 DE JUNHO DE 2021 - Altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, para ampliar o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira; e dá outras providências.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.177, DE 22 DE JUNHO DE 2021

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, para ampliar o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLI CA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ......................................................................................................................

I – cujo domínio esteja sendo questionado nas esferas administrativa ou judicial por órgão ou entidade da administração federal direta e indireta até a data de publicação da alteração deste inciso;

..................................................................................................................................

§ 1º . .........................................................................................................................

§ 2º  (VETADO).

§ 3º  (VETADO).” (NR)

Art. 2º . ...................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 2º  Os interessados em obter a ratificação referida no caput deste artigo deverão requerer a certificação e a atualização de que tratam os incisos I e II do caput no prazo de 10 (dez) anos da publicação desta Lei.

........................................................................................................................” (NR)

Art. 3º . ...................................................................................................................

..................................................................................................................................

II – (VETADO)

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  22  de  junho  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Rogério Marinho

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2021

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Conteudo atualizado em 27/03/2024