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- Lei nº 14.119, de 13.1.2021
- Lei nº 14.118, de 12.1.2021
- Lei nº 14.117, de 8.1.2021
- Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, e o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974; transfere para a União as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) representativas do capital social da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep); e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 ( Covax Facility ) e estabelece diretrizes para a imunização da população.
- Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 2.513.700.000,00 (dois bilhões, quinhentos e treze milhões e setecentos mil reais), para o fim que especifica; e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 13.650, de 11 de abril de 2018, e prorroga até 31 de dezembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020.
- Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.
- Dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.
- Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
- Altera a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021.
- Dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito; e altera a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
- Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
- Altera a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, para instituir os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), e a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
- Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
- Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
- Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
- Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999; e revoga a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
- LEI Nº 14.135, DE 16 DE ABRIL DE 2021
- LEI Nº 14.136, DE 16 DE ABRIL DE 2021
- LEI Nº 14.137, DE 16 DE ABRIL DE 2021
- LEI Nº 14.138, DE 16 DE ABRIL DE 2021
- LEI Nº 14.139, DE 16 DE ABRIL DE 2021
- LEI Nº 14.140, DE 19 DE ABRIL DE 2021
- LEI Nº 14.141, DE 19 DE ABRIL DE 2021
| Presidência da República |
LEI Nº 14.213, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021
Mensagem de veto | Altera a Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ............................................................................................................
........................................................................................................................
III - ..................................................................................................................
a) às contribuições, anuidades e integralizações de cotas constantes dos programas “0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais” e “0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais”, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a subtítulos das referidas ações;
2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” de outros subtítulos;
3. reserva de contingência, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
.......................................................................................................................
j) à ação “20WY - Difusão Cultural e Divulgação do Brasil no Exterior”, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação e superavit financeiro relativos a convênios celebrados com Estados, Distrito Federal e Municípios;
k) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
l) às despesas abrangidas pela função assistência social, no âmbito do Ministério da Cidadania, destinadas ao enfrentamento da pandemia da covid-19 e de seus efeitos sociais e econômicos, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas à ação “8442 - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza”;
.......................................................................................................................
VII - suplementação de dotações classificadas com “RP 2”, mediante anulação de dotações classificadas com “RP 1” ou “RP 2”, no âmbito do Poder Executivo, desde que:
a) realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2021; e
b) observados o § 1º do caput e o montante global de despesas primárias projetadas no referido relatório.
........................................................................................................................
§ 5º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 23 de dezembro de 2021, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I, no inciso II e nas alíneas “b” e “g” do inciso III do caput, para as quais a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2021.
................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2021 - Edição extra
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Conteudo atualizado em 05/04/2024