- Voltar Navegação
- Lei nº 14.119, de 13.1.2021
- Lei nº 14.118, de 12.1.2021
- Lei nº 14.117, de 8.1.2021
- Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, e o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974; transfere para a União as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) representativas do capital social da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep); e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 ( Covax Facility ) e estabelece diretrizes para a imunização da população.
- Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 2.513.700.000,00 (dois bilhões, quinhentos e treze milhões e setecentos mil reais), para o fim que especifica; e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 13.650, de 11 de abril de 2018, e prorroga até 31 de dezembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020.
- Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.
- Dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.
- Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
- Altera a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021.
- Dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito; e altera a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
- Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
- Altera a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, para instituir os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), e a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
- Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
- Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
- Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
- Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999; e revoga a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
- LEI Nº 14.135, DE 16 DE ABRIL DE 2021
- LEI Nº 14.136, DE 16 DE ABRIL DE 2021
- LEI Nº 14.137, DE 16 DE ABRIL DE 2021
- LEI Nº 14.138, DE 16 DE ABRIL DE 2021
- LEI Nº 14.139, DE 16 DE ABRIL DE 2021
- LEI Nº 14.140, DE 19 DE ABRIL DE 2021
- LEI Nº 14.141, DE 19 DE ABRIL DE 2021
| Presidência da República |
LEI Nº 14.215, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021
Vide Mensagem de Veto Total nº 358, de 22.7.2021 | Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º As parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil celebradas nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observarão o disposto nesta Lei enquanto durarem as medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se aos instrumentos previstos no art. 3º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º A necessidade de suspensão parcial ou integral, assim como de complementação, de ações previstas em termos de fomento, em termos de colaboração, em acordos de cooperação, em termos de parceria, em contratos de gestão, em contratos de repasse e em convênios celebrados pela administração pública alcançados pelo disposto no art. 1º desta Lei não afetará a vigência do respectivo instrumento quando decorrer de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, será assegurado o repasse de pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos vinculados à parceria, e serão revistos o plano de trabalho, as metas e os resultados, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 2º As alterações de que trata o § 1º deste artigo serão efetivadas por apostila, dispensada a assinatura de termo aditivo à parceria, exceto quando for necessária a complementação do respectivo objeto.
§ 3º A complementação do objeto da parceria:
I – será admitida exclusivamente para adequá-lo ao contexto do enfrentamento da pandemia;
II – exigirá a celebração de termo aditivo e a aprovação de novo plano de trabalho;
III – não poderá vigorar em período que exceda a duração de medidas restritivas inseridas em norma federal, estadual, distrital ou municipal vinculada ao combate à pandemia de covid-19;
IV – será subordinada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
a) vigência do instrumento por meio do qual a parceria houver sido celebrada;
b) vedação da inclusão de ações que não sejam direcionadas ao combate dos efeitos diretos e indiretos da pandemia de covid-19;
c) existência de nexo de causalidade com a política pública que originou a formalização da parceria;
d) conformidade com o objeto de atuação da entidade parceira;
e) celebração de acordo prévio entre os partícipes;
f) demonstração de viabilidade da execução;
g) redefinição, quando necessária, de metas, de resultados e de prazos para prestação de contas; e
h) preservação da categoria econômica da despesa decorrente do objeto inicial, vedada a substituição de despesas correntes por despesas de capital, ou vice-versa.
Art. 3º Os prazos de prestações de contas parciais ou finais relacionados às parcerias de que trata esta Lei poderão ser diferidos em até 180 (cento e oitenta) dias após o término de medidas restritivas inseridas em norma federal, estadual, distrital ou municipal referente à pandemia de covid-19, mediante ato específico da administração pública.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os prazos para prestações de contas, por parte da administração pública, dirigidas a Tribunais de Contas, relacionados às parcerias de que trata esta Lei serão diferidos em período igual ao estipulado no caput deste artigo.
Art. 4º As parcerias de que trata esta Lei poderão ser prorrogadas de ofício, limitado o período de prorrogação à vigência de medidas restritivas inseridas em norma federal, estadual, distrital ou municipal referente à pandemia de covid-19.
Art. 5º O descumprimento de metas e de resultados inicialmente previstos nas parcerias não impedirá a continuidade do repasse de recursos e não poderá ser utilizado como fundamento para que se considerem irregulares as contas da entidade parceira quando decorrer de medidas restritivas inseridas em norma federal, estadual, distrital ou municipal referente à pandemia de covid-19.
Art. 6º Fica autorizada a celebração de parcerias emergenciais temporárias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil cujo objeto se relacione ao combate dos efeitos diretos e indiretos da pandemia de covid-19 ou à adoção de medidas correlatas, observadas as seguintes regras:
I – poderá ser dispensada a realização de chamamento público;
II – serão simplificados os procedimentos preliminares direcionados à celebração da parceria, e poderá ser postergada a apresentação de documentos exigidos pela legislação para habilitação da organização da sociedade civil;
III – serão estabelecidos de forma sintética e objetiva o plano de trabalho, as metas, os indicadores e os resultados;
IV – terão preferência as organizações da sociedade civil que mantenham parceria com a administração pública ou que sejam por ela credenciadas.
Art. 7º Fica suspensa a exigibilidade de devolução de recursos ao erário relativa a prestações de contas decorrentes de termos de fomento, de termos de colaboração, de termos de parceria, de contratos de gestão, de contratos de repasse e de convênios celebrados pela administração pública, enquanto durarem as medidas restritivas determinadas pelas autoridades públicas em norma federal, estadual, distrital ou municipal referente à pandemia de covid-19.
§ 1º Observado o disposto no § 2º deste artigo, a restituição de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivada em parcelas, a requerimento do interessado.
§ 2º O parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo:
I – será efetuado mediante a aplicação exclusiva de correção monetária, vedada a incidência de juros de mora;
II – será limitado a 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
III – poderá ser concedido apenas enquanto não for efetivada a remessa de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas encarregado de examiná-la;
IV – subordinar-se-á à prévia demonstração de prejuízos e de dificuldades relacionados à pandemia de covid-19; e
V – impedirá, desde que satisfeitas as respectivas parcelas, a inscrição do devedor no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim).
§ 3º Se a parceria houver sido celebrada com base na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a obrigação de que trata o caput deste artigo poderá ser substituída pela realização de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou no termo de fomento e a área de atuação da organização da sociedade civil, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
Art. 8º As entidades parceiras contempladas pelo disposto nesta Lei que preservarem a equipe de trabalho, incluídos os integrantes sem vínculo empregatício, e o pagamento a cooperados serão atendidas com prioridade no acesso a créditos oferecidos por instituições financeiras públicas e a benefícios fiscais instituídos em razão da pandemia de covid-19.
Art. 9º Fica mantida até 31 de março de 2021 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecida no art. 1º da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, e prorrogada pelo art. 1º da Lei nº 14.061, de 23 de setembro de 2020, assegurados os repasses dos valores financeiros contratualizados em sua integralidade.
Parágrafo único. Incluem-se nos prestadores de serviço de saúde referidos no caput deste artigo pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2021
*
Conteudo atualizado em 30/09/2023