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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 05/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O caput do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 4º A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º.
.............................................................................” (NR)