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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.169, de 6.10.2015 - Altera a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de




Artigo 16



Art. 16. Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 - Lei dos Portos , dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 , e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2020.” (NR)

Art. 8º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. O caput do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º.

.............................................................................” (NR)

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. O art. 5º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 5º ........................................................................

......................................................................................

§ 2º Os projetos poderão ser apresentados até 31 de julho de 2020.

.............................................................................” (NR)

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. O art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:

Art. 3º ........................................................................

......................................................................................

§ 16. Caso na instrução do processo de novação de créditos não seja demonstrado o pagamento dos débitos de que tratam o inciso I do caput e os §§ 14 e 15 deste artigo, o processo não será interrompido se as instituições financeiras cedentes em regular funcionamento firmem declaração de responsabilidade quanto a estes débitos, autorizando o débito automático dos valores estimados na reserva bancária da instituição financeira e a transferência imediata para o Tesouro Nacional, exceto se, no prazo de nove meses, conseguir comprovar o pagamento dos referidos débitos.” (NR)

Art. 15. A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)

Art. 8º ........................................................................

......................................................................................

§ 12 .............................................................................

......................................................................................

XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas. (Produção de efeito)

...................................................................................” (NR)

Art. 28. ......................................................................

......................................................................................

XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas. (Produção de efeito)

...................................................................................” (NR)

Art. 16. (VETADO).


Conteudo atualizado em 05/12/2021