- Voltar Navegação
- 13.079, de 30.12.2014
- 13.078, de 30.12.2014
- 13.077, de 30.12.2014
- 13.076, de 30.12.2014
- 13.075, de 30.12.2014
- 13.074, de 30.12.2014
- 13.073, de 30.12.2014
- 13.072, de 30.12.2014
- 13.071, de 30.12.2014
- 13.070, de 30.12.2014
- 13.069, de 30.12.2014
- 13.068, de 30.12.2014
- 13.067, de 30.12.2014
- 13.066, de 30.12.2014
- 13.065, de 30.12.2014
- 13.064, de 30.12.2014
- 13.063, de 30.12.2014
- 13.062, de 30.12.2014
- 13.061, de 22.12.2014
- 13.060, de 22.12.2014
- 13.059, de 22.12.2014
- 13.058, de 22.12.2014
- 13.057, de 22.12.2014
- 13.056, de 22.12.2014
- 13.055, de 22.12.2014
Artigo 65
×Conteúdo atualizado em 11/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 65. Fica a União autorizada, até o montante de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda de operações de crédito realizadas com o BNDES, que permitam o seu enquadramento como instrumento elegível ao capital principal, nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, devendo a remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional ser variável e limitada à Taxa de Juros de Longo Prazo.