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Artigo 80
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Art. 80. A ementa da Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“Dispõe sobre a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.”