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Conversão da Medida Provisória nº 650, de 2014 | Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal, alterando a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e sobre a remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário, alterando a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002; altera a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987; e dá outras providências. |
Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 650, de 2014, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturada a Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
............................................................................................... "(NR)
Art. 3º O Quadro II do Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4º O Anexo III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei
Art. 5º Os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes desta Lei são condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - no Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987:
a) o § 2º do art. 1º ;
b) os arts. 3º e 4º ;
c) os incisos IV, V, VI e IX do caput do art. 7º ; e
d) os §§ 1º e 2º do art. 7º ; e
II - os Anexos I e II da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.
Congresso Nacional, em 28 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2014 - Edição extra
(Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL
a) ................................................................................................
b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.
CARGO | CLASSE | VALOR DO SUBSÍDIO (R$) | ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||||
1º FEV 2009 | 20 JUN 2014* | 1º JAN 2015 | ||
Agente de Polícia Federal Escrivão de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal | Especial | 11.879,08 | 13.304,57 | 13.756,93 |
1ª Classe | 9.468,92 | 10.605,19 | 10.965,77 | |
2ª Classe | 7.885,99 | 8.832,31 | 9.132,61 | |
3ª Classe | 7.514,33 | 8.416,05 | 8.702,20 |
* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.
(Anexo III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO -GDAPA
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE | ||
1º JUL 2010 | 20 JUN 2014* | 1º JAN 2015 | ||
ESPECIAL | III | 30,15 | 46,75 | 56,38 |
II | 29,41 | 45,20 | 54,32 | |
I | 28,69 | 43,69 | 52,33 | |
C | IV | 27,59 | 40,69 | 48,14 |
III | 26,92 | 39,34 | 46,38 | |
II | 26,26 | 38,03 | 44,68 | |
I | 25,62 | 36,76 | 43,04 | |
B | IV | 24,63 | 34,24 | 39,60 |
III | 24,03 | 33,11 | 38,15 | |
II | 23,44 | 32,01 | 36,75 | |
I | 22,87 | 30,94 | 35,40 | |
A | V | 21,99 | 28,83 | 32,57 |
IV | 21,45 | 27,88 | 31,38 | |
III | 20,93 | 26,96 | 30,23 | |
II | 20,42 | 26,07 | 29,12 | |
I | 20,14 | 25,28 | 28,05 |
* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.
*
Conteudo atualizado em 18/04/2024