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Artigo 3
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Art. 3º O provimento das funções e dos cargos criados por esta Lei fica condicionado a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, da qual deverá constar dotação específica e suficiente para os provimentos autorizados, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os recursos orçamentários correspondentes forem suficientes somente para provimento parcial das funções e dos cargos, os saldos da autorização e das respectivas dotações para provimento posterior deverão constar de autorização específica da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos.