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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.024, de 26.8.2014 - Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 13



Art. 13. Para os efeitos desta Lei, são considerados vagos os ofícios em número equivalente, por unidade, ao máximo de membros do Ministério Público da União que ali já tiveram lotação, não se admitindo a divisão das unidades em ofícios com base na previsão de lotação máxima de membros.


Conteudo atualizado em 25/04/2024