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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.024, de 26.8.2014 - Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 9



Art. 9º Caso a designação para substituição importe deslocamento do membro do Ministério Público da União de sua sede funcional, não será admitida a acumulação das atribuições em substituição com aquelas afetas ao ofício originário.

Parágrafo único. Admitir-se-á a acumulação de ofícios com deslocamento ocasional de membro do Ministério Público da União nas unidades situadas dentro da mesma zona metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas e, ainda, naquelas definidas em regulamento como de atuação concentrada em polos.


Conteudo atualizado em 16/11/2021