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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º As FCGE ocupadas por civis equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes, nos termos do Anexo II, exceto quanto à remuneração, que deverá observar o disposto no Anexo I.
Parágrafo único. É vedada a percepção cumulativa da FCGE com os cargos, funções e gratificações a que se refere o § 4º do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.