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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.019, de 31.7.2014 - Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a polític




Artigo 25



Art. 25. É permitida a atuação em rede para a execução de iniciativas agregadoras de pequenos projetos, por 2 (duas) ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que: (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)

I - essa possibilidade seja autorizada no edital do chamamento público e a forma de atuação esteja prevista no plano de trabalho; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)

II - a organização da sociedade civil responsável pelo termo de fomento e/ou de colaboração possua: (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)

a) mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)

b) mais de 3 (três) anos de experiência de atuação em rede, comprovada na forma prevista no edital; e (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)

c) capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)

III - seja observado o limite de atuação mínima previsto em edital referente à execução do plano de trabalho que cabe à organização da sociedade civil celebrante do termo de fomento e colaboração; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)

IV - a organização da sociedade civil executante e não celebrante do termo de fomento ou de colaboração comprove regularidade jurídica e fiscal, nos termos do regulamento; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)

V - seja comunicada à administração pública, no ato da celebração do termo de fomento ou de colaboração, a relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes do termo de fomento ou de colaboração. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)

Parágrafo único. A relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes do termo de fomento ou de colaboração de que trata o inciso V do caput não poderá ser alterada sem prévio consentimento da administração pública, não podendo as eventuais alterações descumprir os requisitos previstos neste artigo. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)


Conteudo atualizado em 30/08/2021