MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.010, de 26.6.2014 - Altera a Lei no8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996.Mensagem de v




Artigo 2



Art. 2º Os arts. 13 e 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

...................................................................................” (NR)

Art. 245. (VETADO)”.


Conteudo atualizado em 19/04/2024