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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.005, de 25.6.2014 - Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.


Conteudo atualizado em 15/05/2021