- Voltar Navegação
- 13.079, de 30.12.2014
- 13.078, de 30.12.2014
- 13.077, de 30.12.2014
- 13.076, de 30.12.2014
- 13.075, de 30.12.2014
- 13.074, de 30.12.2014
- 13.073, de 30.12.2014
- 13.072, de 30.12.2014
- 13.071, de 30.12.2014
- 13.070, de 30.12.2014
- 13.069, de 30.12.2014
- 13.068, de 30.12.2014
- 13.067, de 30.12.2014
- 13.066, de 30.12.2014
- 13.065, de 30.12.2014
- 13.064, de 30.12.2014
- 13.063, de 30.12.2014
- 13.062, de 30.12.2014
- 13.061, de 22.12.2014
- 13.060, de 22.12.2014
- 13.059, de 22.12.2014
- 13.058, de 22.12.2014
- 13.057, de 22.12.2014
- 13.056, de 22.12.2014
- 13.055, de 22.12.2014
Artigo 3
“Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.
§ 1º São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1º e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde.
§ 2º O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:
I - o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;
II - a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;
III - a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;
IV - a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;
V - as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.
§ 3º A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário.
§ 4º Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3º deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.
§ 5º A ANS poderá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei.
§ 6º A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo.”