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Artigo 13
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Art. 13. O art. 9º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 9º .......................................................................
.............................................................................................
IV - no caso de operações coletivas ou grupais, assinadas por 2 (dois) ou mais produtores rurais, por participante devidamente identificado no instrumento de crédito original, desde que qualificado como devedor, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ.” (NR)