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Artigo 17
Art. 17. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2019 as operações com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade formação de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
I - a renegociação deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31 de março de 2015;
I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
II - o saldo devedor será apurado na data da renegociação com base nos encargos contratuais de normalidade, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;
III - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso II poderá ser realizado a vista em uma única parcela ou dividido em até 5 (cinco) parcelas anuais, sendo a primeira no ato da renegociação e as demais nos anos subsequentes, mantidos os encargos originalmente contratados, e observadas as seguintes condições:
b) para o caso de parcelamento, fica a Conab autorizada a conceder para as operações contratadas na região da Sudene um rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado e para as operações contratadas nas demais regiões fica autorizada a conceder um rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado.
§ 1o A Conab fica autorizada a suspender a cobrança ou a requerer a suspensão da execução judicial, desde que o mutuário requeira a renegociação da dívida.
§ 3o A renegociação nos termos deste artigo não impede a contratação de novos créditos rurais, exceto na modalidade formação de estoque enquanto durar o parcelamento contratado na forma do inciso III do caput deste artigo.
§ 4o Fica a Conab autorizada a promover o aditamento das CPRs referentes às dívidas de que trata o caput deste artigo.