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Artigo 23
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§ 9º O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, Física ou Jurídica, bem como o Microempreendedor Individual, previsto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o empreendedor da economia solidária estão isentos do pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.” (NR)
Art. 19. O art. 6º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada, em caráter excepcional, no período que compreende o ano de 2013 até 30 de junho de 2014, a adquirir milho em grãos, ao preço de mercado, por meio de leilões públicos, no âmbito das aquisições do Governo Federal, para recomposição dos estoques públicos com o objetivo de venda direta a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos sediados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.” (NR)
Art. 21. Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA autorizado a proceder à alienação de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.
§ 1º A Secretaria do Patrimônio da União - SPU será consultada, previamente, sobre o interesse ou a conveniência da utilização por órgão ou entidade federal dos imóveis a serem alienados.
§ 2º A relação dos imóveis a serem alienados deverá constar obrigatoriamente dos anexos de informações da lei de diretrizes orçamentárias, sob pena de nulidade da alienação.
§ 3º Na alienação a que se refere este artigo, será observado, no que couber, o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os valores auferidos com a alienação deverão ser destinados ao assentamento de famílias no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis rurais destinados ao Programa Nacional de Reforma Agrária.
Art. 22. Fica o Incra autorizado a doar aos Estados, aos Municípios ou ao Distrito Federal, para a utilização de seus serviços ou para atividades reconhecidas como de interesse público, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, áreas remanescentes de Projetos de Assentamento de Reforma Agrária:
Art. 22. Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de projetos de assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços ou para as atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 9.636, de 1998, desde: (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
Art. 22 . Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de projetos de assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços ou para as atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , desde: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - que tenham sido incorporadas à zona urbana; ou
II - que tenham sido destinadas à implantação de infraestrutura de interesse público ou social.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, os assentados no projeto de assentamento serão previamente consultados sobre a doação.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, os assentados no projeto de assentamento serão previamente consultados sobre a doação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 2º Em projetos de assentamento localizados na faixa de fronteira, a doação de áreas deverá ser precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, os assentados no projeto de assentamento serão previamente consultados sobre a doação. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º Em projetos de assentamento localizados na faixa de fronteira, a doação de áreas deverá ser precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da Lei nº 6,634, de 2 de maio de 1979. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 23. Assim que finalizado o ato de alienação realizado nos termos do art. 18 ou do art. 19, o Incra promoverá a baixa do haver contábil patrimonial.