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Artigo 30
Brasília, 20 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2014 - Edição extra
( Anexo da Lei nº 12.429, de 20 de junho de 2011 )
PRODUTOS A SEREM DOADOS | LIMITES |
Arroz | Até 1.000.000 (um milhão) de toneladas |
Feijão | Até 100.000 (cem mil) toneladas |
Milho | Até 100.000 (cem mil) toneladas |
Leite em pó | Até 10.000 (dez mil) toneladas |
Sementes de hortaliças | Até 1 (uma) tonelada |
( Anexo V da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013 )
Operações de que trata o art. 8º-E: descontos para liquidação
Soma dos saldos devedores na data da liquidação | Desconto juros de mora (em %) | Desconto sobre o valor consolidado após desconto dos juros de mora na data da liquidação (em %) |
(R$ mil) | 100 | 80 |
( Anexo VI da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013 )
Operações de que trata o art. 8º-E: descontos em caso de renegociação
Prazo de reembolso | Desconto juros de mora (em %) | Desconto sobre o valor consolidado após o desconto dos juros de mora (em %) |
Até 5 anos | 100 | 70 |
De 5 até 10 anos | 100 | 60 |
*