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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.001, de 20.6.2014 - Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis nos8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.844, de 19 de julho de 2013, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 12.806, de 7 de m




Artigo 7



Art. 7º Ficam remitidas as dívidas referentes às operações contratadas entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2004 por meio de Cédulas de Produto Rural - CPR, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos instituído pela Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, cujo valor originalmente contratado seja de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por operação.

§ 1º A remissão de que trata o caput abrange somente o saldo devedor e não importará a devolução de valores aos mutuários.

§ 2º Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, quando se tratar de operações coletivas ou grupais ou com cooperativas, os valores serão apurados pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de pessoas participantes da operação ou pelo número de cooperados ativos.

§ 3º O valor das remissões previstas no caput será registrado contabilmente, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante baixa do haver contra variação patrimonial


Conteudo atualizado em 31/08/2021