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Artigo 7
§ 1º A remissão de que trata o caput abrange somente o saldo devedor e não importará a devolução de valores aos mutuários.
§ 2º Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, quando se tratar de operações coletivas ou grupais ou com cooperativas, os valores serão apurados pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de pessoas participantes da operação ou pelo número de cooperados ativos.
§ 3º O valor das remissões previstas no caput será registrado contabilmente, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante baixa do haver contra variação patrimonial