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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.998, de 18.6.2014 - Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - D




Artigo 15



Art. 15-A. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1º constitui-se de:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR.”

Art. 15-B. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º será composta de:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR.”

Art. 15-C. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ.”

Art. 2º A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-B:

Art. 8º-B. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1º constitui-se de:

I - nos casos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º :

a) vencimento básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e

II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1º :

a) vencimento básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ.”

Art. 3º Os Anexos IV, V, VI e VII da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 4º Os Anexos I e I-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI desta Lei.

Art. 5º Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII e IX desta Lei.

Art. 6º O Anexo III da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.

Art. 7º Na hipótese de redução da remuneração decorrente da extinção de gratificação de qualificação por força desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória.

Parágrafo único. A parcela de que trata o caput será devida pelo período necessário para que se complete o prazo de 6 (seis) meses da publicação do ato que concedeu a Gratificação de Qualificação - GQ para o servidor.

CapÍtulo II

Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos de Analistas e Especialistas em Infraestrutura

Art. 8º A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo Órgão Supervisor.” (NR)

Art. 8º ..........................................................................

..............................................................................................

§ 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 3º As metas referidas no § 2º serão objetivamente mensuráveis, utilizarão parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade, e considerarão, na ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.

§ 5º As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.

...................................................................................” (NR)

Art. 9º . .........................................................................

..............................................................................................

§ 4º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo.” (NR)

Art. 12. ........................................................................

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no § 2º do art. 9º ; e

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.” (NR)

Art. 13. ........................................................................

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base no disposto no § 2º do art. 9º ;

..............................................................................................

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 13-B. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 12 e 13 será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II deste artigo.”


Conteudo atualizado em 30/08/2021