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Artigo 20
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput , a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:
I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor;
II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;
III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou
IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes.” (NR)
Capítulo XI
Da contratação de pessoal por tempo determinado
Art. 18. A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º . .........................................................................
Parágrafo único. ............................................................
I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º , desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso III e da alínea e do inciso VI do caput do art. 2º , desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;
...................................................................................” (NR)
“Art. 7º ..........................................................................
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º , em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º , em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e
...................................................................................” (NR)
Capítulo XII
Do pessoal contratado por tempo determinado do Ministério da Justiça
Art. 19. Fica o Ministério da Justiça autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, em curso na data da entrada em vigor desta Lei, firmados com fundamento na alínea i do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XI desta Lei.
Capítulo XIII
Do pessoal contratado por tempo determinado do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Art. 20. Fica o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 11 de agosto de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas i e j do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
§ 1º Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXIII desta Lei.
§ 2º A prorrogação de que trata o caput é aplicável apenas aos contratos firmados até 1º de janeiro de 2012, vigentes na data da entrada em vigor desta Lei.
Capítulo XIV
Do pessoal contratado por tempo determinado do Ministério do Turismo