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Artigo 22
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Art. 22. Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, vigentes na data de entrada em vigor desta Lei, firmados com fundamento na alínea i do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXVI desta Lei.
Capítulo XVI
Da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE