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Artigo 29
§ 1º O cálculo do novo valor da gratificação de desempenho deverá utilizar as seguintes referências para o multiplicador:
I - para os efeitos financeiros a partir da vigência desta Lei, o valor do ponto em 1º de janeiro de 2014; e
II - para os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015, o valor do ponto a partir da mesma data;
§ 2º O disposto no caput aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas no exercício de 2014, observado, para fins de cálculo do novo valor da gratificação de desempenho, o critério estabelecido no inciso II do § 1º , tendo como referência a classe e o padrão do aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2014.
Capítulo XXII
Da diferença individual devida aos servidores das Carreiras do Seguro Social e da Previdência, da Saúde e do Trabalho