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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.998, de 18.6.2014 - Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - D




Artigo 29



Art. 29. No caso das aposentadorias e pensões abrangidas pela alínea a do inciso II do art. 21 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, e na alínea a do inciso II do art. 21 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, a partir da vigência desta Lei, o valor da gratificação de desempenho recebido pelo aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2013 será dividido pelo valor do ponto vigente nessa mesma data, correspondente à classe e padrão por ele ocupados, e o resultado será multiplicado pelo valor do ponto referente à mesma classe e padrão definidos nas tabelas dos Anexos XII, XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei, conforme o caso.

§ 1º O cálculo do novo valor da gratificação de desempenho deverá utilizar as seguintes referências para o multiplicador:

I - para os efeitos financeiros a partir da vigência desta Lei, o valor do ponto em 1º de janeiro de 2014; e

II - para os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015, o valor do ponto a partir da mesma data;

§ 2º O disposto no caput aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas no exercício de 2014, observado, para fins de cálculo do novo valor da gratificação de desempenho, o critério estabelecido no inciso II do § 1º , tendo como referência a classe e o padrão do aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2014.

Capítulo XXII

Da diferença individual devida aos servidores das Carreiras do Seguro Social e da Previdência, da Saúde e do Trabalho


Conteudo atualizado em 30/08/2021