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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.995, de 18.6.2014 - Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislação tributária federal; altera as Leis nos8.167, de 16 de janeiro de 1991, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.859, de 10 de setemb




Artigo 13



Art. 13. Fica instituída taxa pela utilização:         (Produção de efeito)             (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019)      (Produção de efeitos)          (Vigência encerrada)

I - do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 ;              (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019)      (Produção de efeitos)        (Vigência encerrada)

II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.             (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)     (Vigência)     (Produção de efeitos)              (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019)      (Produção de efeitos)         (Vigência encerrada)

§ 1º São contribuintes da taxa as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à utilização dos instrumentos de controle fiscal relacionados nos incisos I e II do caput , nos termos da legislação em vigor.              (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019)      (Produção de efeitos)          (Vigência encerrada)

§ 2º Os valores devidos pela cobrança da taxa são estabelecidos em:              (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019)      (Produção de efeitos)        (Vigência encerrada)

I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros;              (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019)      (Produção de efeitos)         (Vigência encerrada)

II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos;              (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019)     (Produção de efeitos)           (Vigência encerrada)

III - R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 ;                 (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019)      (Produção de efeitos)          (Vigência encerrada)

IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.             (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)              (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019)      (Produção de efeitos)          (Vigência encerrada)

§ 3º As pessoas jurídicas referidas no § 1º poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período.              (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019)      (Produção de efeitos)         (Vigência encerrada)

§ 4º A taxa deverá ser recolhida mensalmente pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente em relação aos selos de controle fornecidos ou aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.

§ 4º A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:             (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)     (Produção de efeitos)              (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019)      (Produção de efeitos)        (Vigência encerrada)

I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou             (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)     (Vigência)     (Produção de efeitos)              (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019)      (Produção de efeitos)        (Vigência encerrada)

II - mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.             (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)     (Vigência)     (Produção de efeitos)              (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019)      (Produção de efeitos)          (Vigência encerrada)

§ 5º O produto da arrecadação da taxa será destinado à Casa da Moeda do Brasil, considerando a competência atribuída pelo art. 2º da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, e pelo § 2º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.              (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019)      (Produção de efeitos)           (Vigência encerrada)

§ 6º O não recolhimento dos valores devidos da taxa por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de 12 (doze) meses, implica:

I - suspensão do fornecimento dos selos de controle ao contribuinte devedor;

II - interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.

§ 6º O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º , sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.         (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)     (Vigência)     (Produção de efeitos)                  (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019)      (Produção de efeitos) (Vigência encerrada)

I - (Revogado);      (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)     (Vigência)     (Produção de efeitos)        (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019)      (Produção de efeitos)        (Vigência encerrada)

II - (Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)     (Vigência)     (Produção de efeitos)          (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019)      (Produção de efeitos)        (Vigência encerrada)

§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo.

§ 7º A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.             (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)            (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019)      (Produção de efeitos)  (Vigência encerrada)

§ 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)         (Vigência)         (Produção de efeitos)                  (Revogado pela Medida Provisória nº 902, de 2019)      (Produção de efeitos)          (Vigência encerrada)


Conteudo atualizado em 28/05/2021