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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Para fins das investigações realizadas ao amparo dos Acordos que regulamentam as provisões dos artigos VI, XVI e XIX do GATT, aprovados pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo Decom 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, e, no caso de processos administrativos eletrônicos, presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão.