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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Para a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o CNDH goza das seguintes prerrogativas:
I - (VETADO);
II - requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades;
III - requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições;
IV - (VETADO);
V - requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES E DOS CRIMES