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Artigo 2
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - desmontagem: a atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final; e
II - empresa de desmontagem: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas nesta Lei.