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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 10.277, de 10.9.2001 - Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.277, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001.

(Vide Medida Provisória nº 355, de 2007)
Conversão da MPv nº 2.205, de 2001
Revogado pela Lei nº 11.473, de 2007
Texto para impressão

Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.205, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Efraim Morais, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o A União poderá firmar convênio com os Estados-membros para que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art. 2o Os Estados-membros e o Distrito Federal poderão, por intermédio de seus Governadores, firmar convênio com outras unidades da Federação, observados os termos e as condições do art. 1o desta Lei.

Art. 3o Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:

I - o policiamento ostensivo;

II - o cumprimento de mandados de prisão;

III - o cumprimento de alvarás de soltura;

IV - os que envolvam risco de vida;

V - os relativos a presos;

VI - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;

VII - os técnicos-periciais, qualquer que seja sua modalidade;

VIII - o registro de ocorrências policiais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 10 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República

 Deputado EFRAIM MORAIS
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.2001


Conteudo atualizado em 12/04/2022