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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A oferta do serviço prestado pela Agência de Turismo expressará:
I - o serviço oferecido;
II - o preço total, as condições de pagamento e, se for o caso, as de financiamento;
III - as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;
IV - as empresas e empreendimentos participantes da viagem ou excursão; e
V - a responsabilidade legal pela execução dos serviços e eventuais restrições existentes para a sua realização.