MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.961, de 4.4.2014 - Altera a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.




Artigo 2



Art. 2º O art. 32 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

....................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 23/04/2024