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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.961, de 4.4.2014 - Altera a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.




Artigo 4



Art. 4º O art. 72 da Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.” (NR)


Conteudo atualizado em 24/04/2024