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Presidência da República |
LEI No 10.055, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000.
Cria cargos na Carreira Policial Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, os cargos da Carreira Policial Federal constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 2o O provimento dos cargos de que trata esta Lei far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas, e dar-se-á no padrão I da Segunda Classe.
Art. 3o O inciso VIII do art. 7o do Decreto-Lei no 2.320, de 20 de janeiro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei no 2.418, de 8 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o ..............................................................................................................
VIII possuir diploma de curso superior, para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, observadas as disposições das necessidades por áreas de formação e as respectivas especialidades; (NR)
..........................................................................................................................."
Art. 4o As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Augusto Junho Anastasia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2000
ANEXO
CARREIRA
CATEGORIA FUNCIONAL
PADRÃO
CLASSE
No DE CARGOS
Carreira
Perito Criminal Federal I
Segunda
160
Policial
Delegado de Polícia Federal I
Segunda
400
Federal
Escrivão de Polícia Federal I
Segunda
600
Agente de Polícia Federal I
Segunda
840
TOTAL
2000
*
Conteudo atualizado em 05/12/2021