- Voltar Navegação
- 10.069, de 15.12.2000
- 10.068, de 15.12.2000
- 10.067, de 15.12.2000
- 10.066, de 15.12.2000
- 10.065, de 15.12.2000
- 10.064, de 15.12.2000
- 10.063, de 15.12.2000
- 10.062, de 15.12.2000
- 10.061, de 15.12.2000
- 10.060, de 15.12.2000
- 10.059, de 15.12.2000
- 10.058, de 14.12.2000
- 10.057, de 13.12.2000
- 10.056, de 13.12.2000
- 10.055, de 12.12.2000
- 10.054, de 7.12.2000
- 10.053, de 28.11.2000
- 10.052, de 28.11.2000
- 10.051, de 14.11.2000
- 10.050, de 14.11.2000
- 10.049, de 8.11.2000
- 10.048, de 8.11.2000
- 10.047, de 7.11.2000
- 10.046, de 27.10.2000
- 10.045, de 26.10.2000
Presidência da República |
LEI No 10.050, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000.
Altera o art. 1.611 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 Código Civil, estendendo o benefício do § 2o ao filho necessitado portador de deficiência. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1.611 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
"Art. 1.611. .................................................................
..................................................................................
§ 3o Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no § 2o ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2000
*
Conteudo atualizado em 18/09/2023