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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.897, de 18.12.2013 - Autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 10



Art. 10. Compete ao Poder Executivo federal, na supervisão da gestão da Anater:

Art. 10.  Compete ao Poder Executivo federal, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na supervisão da gestão da Anater: (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

Art. 10. Compete ao Poder Executivo federal, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na supervisão da gestão da Anater:       (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

Art. 10. Compete ao Poder Executivo federal supervisionar a gestão da Anater, bem como:        (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - definir os termos do contrato de gestão estabelecido entre a Anater e o Poder Executivo federal, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos a ela repassados; e

II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa da Anater para a execução das atividades previstas no contrato de gestão.

§ 1º Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo federal apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Anater.

§ 2º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF poderá apresentar sugestões para a elaboração do contrato de gestão e para a definição dos serviços a serem contratados para o público previsto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.


Conteudo atualizado em 19/04/2024