- Voltar Navegação
- 12.951, de 27.12.2013
- 12.950, de 27.12.2013
- 12.949, de 27.12.2013
- 12.948, de 27.12.2013
- 12.947, de 27.12.2013
- 12.946, de 27.12.2013
- 12.945, de 27.12.2013
- 12.944, de 27.12.2013
- 12.943, de 27.12.2013
- 12.942, de 27.12.2013
- 12.941, de 27.12.2013
- 12.940, de 27.12.2013
- 12.939, de 27.12.2013
- 12.938, de 27.12.2013
- 12.937, de 27.12.2013
- 12.936, de 27.12.2013
- 12.935, de 27.12.2013
- 12.934, de 27.12.2013
- 12.933, de 26.12.2013
- 12.932, de 26.12.2013
- 12.931, de 26.12.2013
- 12.930, de 26.12.2013
- 12.929, de 26.12.2013
- 12.928, de 26.12.2013
- 12.927, de 26.12.2013
Artigo 10
Art. 10. Compete ao Poder Executivo federal, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na supervisão da gestão da Anater: (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
Art. 10. Compete ao Poder Executivo federal, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na supervisão da gestão da Anater: (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
Art. 10. Compete ao Poder Executivo federal supervisionar a gestão da Anater, bem como: (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
I - definir os termos do contrato de gestão estabelecido entre a Anater e o Poder Executivo federal, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos a ela repassados; e
II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa da Anater para a execução das atividades previstas no contrato de gestão.
§ 1º Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo federal apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Anater.
§ 2º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF poderá apresentar sugestões para a elaboração do contrato de gestão e para a definição dos serviços a serem contratados para o público previsto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.