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Artigo 18
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações anuais consignadas no orçamento geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;
II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;
III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - os valores decorrentes de decisão judicial;
V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VI - os recursos provenientes da venda de tecnologias, produtos e serviços;
VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho de Administração; e
VIII - os recursos provenientes de outras fontes.