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Artigo 62
“Art. 4º .........................................................................
............................................................................................
§ 9º A oferta de curso para financiamento na forma desta Lei ficará condicionada à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao Fundo de que trata o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos do seu estatuto.
§ 10. A entidade mantenedora aderente ao Fies em data anterior à publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 619, de 6 de junho de 2013, deverá enquadrar-se no disposto no § 9º deste artigo, na forma e condições que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação.” (NR)
“Art. 5º .... .......................................
............................................................................................
VIII - possibilidade de utilização pelo estudante do Fundo de que trata o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, cabendo ao Ministério da Educação dispor sobre as condições de sua ocorrência de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III.
............................................................................................
§ 11. A utilização exclusiva do Fundo de que trata o inciso VIII do caput para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer as garantias previstas no § 9º deste artigo.” (NR)