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Artigo 10
“Art. 6º ........................................................................
.............................................................................................
§ 8º-C. O não atendimento da intimação para o complemento das parcelas em atraso de que trata o § 8º implicará a imediata rescisão do parcelamento.
§ 8º-D. A associação desportiva excluída do parcelamento, a qualquer tempo, por inobservância do disposto no § 8º , poderá requerer sua reinclusão, desde que promova, até 31 de outubro de 2013, o complemento integral das parcelas com os respectivos encargos moratórios.
...................................................................................” (NR)