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Artigo 6
§ 1º A exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, os créditos adquiridos pela União com fundamento na alínea a do inciso II do caput poderão ser substituídos por novos créditos decorrentes de operações realizadas diretamente com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, pelo seu valor de face.
§ 2º Para fins da substituição referida no § 1º , os valores dos créditos adquiridos pela União serão corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde a data de sua aquisição, descontados os recebimentos ocorridos no período.
§ 3º A CEF, a qualquer tempo, poderá readquirir da União, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda e pelo valor de face, os créditos dados para efeito da substituição de que trata o § 1º , admitindo-se a dação em pagamento, também pelo valor de face, de títulos CVSB e CVSD pertencentes à CEF.” (NR)
Art. 6º Ficam excluídas do cálculo da Receita Líquida Real prevista na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 , as receitas provenientes da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, das operações urbanas consorciadas e da transferência do direito de construir de que tratam o art. 31 , o § 1º do art. 33 e o art. 35 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , inclusive as já realizadas.