- Voltar Navegação
- 12.951, de 27.12.2013
- 12.950, de 27.12.2013
- 12.949, de 27.12.2013
- 12.948, de 27.12.2013
- 12.947, de 27.12.2013
- 12.946, de 27.12.2013
- 12.945, de 27.12.2013
- 12.944, de 27.12.2013
- 12.943, de 27.12.2013
- 12.942, de 27.12.2013
- 12.941, de 27.12.2013
- 12.940, de 27.12.2013
- 12.939, de 27.12.2013
- 12.938, de 27.12.2013
- 12.937, de 27.12.2013
- 12.936, de 27.12.2013
- 12.935, de 27.12.2013
- 12.934, de 27.12.2013
- 12.933, de 26.12.2013
- 12.932, de 26.12.2013
- 12.931, de 26.12.2013
- 12.930, de 26.12.2013
- 12.929, de 26.12.2013
- 12.928, de 26.12.2013
- 12.927, de 26.12.2013
Artigo 2
.............................................................................................
XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.” (NR)
“Art. 48. ........................................................................
.............................................................................................
XII - estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água.
....................................................................................” (NR)
“Art. 49. ........................................................................
.............................................................................................
XI - incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução do consumo de água;
XII - promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Francisco Gaetan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2013