- Voltar Navegação
- 13.155, de 4.8.2015
- 13.154, de 30.7.2015
- 13.153, de 30.7.2015
- 13.152, de 29.7.2015
- 13.151, de 28.7.2015
- 13.150, de 27.7.2015
- 13.149, de 21.7.2015
- 13.148, de 16.7.2015
- 13.147, de 7.7.2015
- 13.146, de 6.7.2015
- 13.145, de 6.7.2015
- 13.144, de 6.7.2015
- 13.143, de 6.7.2015
- 13.142, de 6.7.2015
- 13.141, de 30.6.2015
- 13.140, de 26.6.2015
- 13.139, de 26.6.2015
- 13.138, de 26.6.2015
- 13.137, de 19.6.2015
- 13.136, de 17.6.2015
- 13.135, de 17.6.2015
- 13.134, de 16.6.2015
- 13.133, de 15.6.2015
- 13.132, de 9.6.2015
- 13.131, de 3.5.2015
| Presidência da República |
LEI Nº 13.149, DE 21 DE JULHO DE 2015.
Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 670, de 2015 | Altera as Leis n os 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ......................................................................
.........................................................................................
VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
...........................................................................................
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.903,98 | - | - |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
.......................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º .......................................................................
..........................................................................................
XV ............................................................................
.........................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
.................................................................................” (NR)
“ Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
...............................................................................” (NR)
“ Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.”
Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ........................................................................
...........................................................................................
III- ..............................................................................
............................................................................................
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
...........................................................................................
VI- .............................................................................
..........................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
...............................................................................” (NR)
“Art. 8º .........................................................................
..........................................................................................
II- ..............................................................................
..........................................................................................
b) ...............................................................................
............................................................................................
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e
10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
c) ..............................................................................
...........................................................................................
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e
9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015;
..........................................................................................
j) (VETADO).
..................................................................................” (NR)
“Art. 10 ......................................................................
...........................................................................................
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e
IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015.
...................................................................................” (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º -A:
“ Art. 1º -A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato específico de que trata o art. 1º desta Lei, devendo a obrigação assumida em decorrência desta subvenção ser integralmente liquidada no exercício financeiro de 2015.
Parágrafo único. Aplicam-se as demais disposições desta Lei à subvenção estabelecida no caput deste artigo.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 .
Brasília, 21 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Kátia Abreu
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2015
*
Conteudo atualizado em 18/04/2024