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Artigo 16
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Art. 16. O inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................................................................
..............................................................................................
II - Analista de Comércio Exterior, composta de 730 (setecentos e trinta) cargos de igual denominação, com lotação a ser definida em ato do Presidente da República e com atribuições voltadas para as atividades de gestão governamental, relativas à formulação, implementação, controle e avaliação de políticas de comércio exterior;
....................................................................................” (NR)