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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O Governo Federal incentivará e fomentará, dentro dos programas e políticas públicas ambientais já existentes, ações de recuperação florestal e implantação de sistemas agroflorestais em áreas de assentamento rural desapropriadas pelo Poder Público ou em áreas degradadas que estejam em posse de agricultores familiares assentados, em especial, de comunidades quilombolas e indígenas.
Parágrafo único. Nas áreas citadas no art. 1º , as ações de reflorestamento deverão representar alternativa econômica e de segurança alimentar e energética para o público beneficiado.
Conteudo atualizado em 16/04/2024