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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.842, de 10.7.2013 - Dispõe sobre o exercício da Medicina. Mensagem de veto




Artigo 2



Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:

I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;

II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;

III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.


Conteudo atualizado em 22/09/2021