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Presidência da República |
LEI Nº 8.734, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993.
Acrescenta parágrafo ao art. 3º e revoga o art. 4º da Lei nº 6.994, de 25 de maio de 1982. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É acrescentado ao art. 3º da Lei nº 6.994, de 25 de maio de 1982, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Por despesas diretamente relacionadas com a fiscalização profissional, são compreendidas, também, as de patrimônio e serviços prestados."
Art. 2º É revogado o art. 4º da Lei nº 6.994, de 25 de maio de 1992.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1993
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Conteudo atualizado em 05/06/2022